LAY OFF - UMA ALTERNATIVA PARA DIMINUIR OS IMPACTOS DA CRISE
Lay-off é uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho incluída no diploma celetista pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001, com duração de um a três meses, nos termos da Lei 10.420/20, durante a qual o empregado participa de um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa.
A aplicação da medida depende da anuência formal do empregado e da realização de um Acordo Coletivo com o sindicato da categoria profissional. Além desses requisitos, a efetiva participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente ao período de suspensão contratual é requisito essencial para que o lay-off aplicado pela empresa tenha validade.
Uma vez que o contrato de trabalho está suspenso, não há obrigatoriedade de que o empregador realize o pagamento dos salários do empregado, tampouco o recolhimento dos encargos previdenciários e do FGTS, durante o lay off, devendo, no entanto, ser mantidos de todos os benefícios pagos voluntariamente pelo empregador.
Em contrapartida, o período em que estiver implementado o lay off, o empregado tem o direito de solicitar uma bolsa de qualificação profissional, custeada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme previsto no art. 2º-A da Lei 7.998/90, incluído pelo art. 8º, da Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.TESTE
DÉBORA GOBATTO
OAB/SC 57.186
Advogada da Minieri Barreiros -Farias Advogadas & Associados